De acordo com a norma transitória a que se refere o art. 33º Decreto Lei nº 69/2003, todos os estabelecimentos industriais em laboração à data da entrada em vigor daquele diploma (Maio de 2003) e sem licença de exploração, devem regularizar a sua situação no prazo de dois anos, prazo este que termina a 9 de Maio próximo.
Assim, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, vai dar particular atenção aos estabelecimentos industriais naquelas condições, desenvolvendo acções sistemáticas de fiscalização a partir daquela data.
Neste contexto, a IGAE recomenda que nos casos da actividade exercida ainda não estar licenciada (ou das alterações entretanto introduzidas também não estarem licenciadas), sejam encetadas de imediato as diligências necessárias junto da respectiva Direcção Regional da Economia ou da Câmara Municipal (no caso dos estabelecimentos do tipo 4), evitando assim situações de infracção que, além do competente processo de contra-ordenação, podem ter consequências mais gravosas previstas na lei (Dec. Lei nº 69/2003), como a suspensão da actividade ou o encerramento preventivo do estabelecimento.