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Embaladores têm mais 1 mês para celebrarem contratos com entidades gestoras

Face à indefinição das cláusulas contratuais dos dois concorrentes agora existentes, a que as empresas embaladoras podem recorrer, para cumprirem o princípio da responsabilidade alargada do produtor para recolha das embalagens e resíduos de embalagem, o Ministério do ambiente decidiu alargar em 1 mês o prazo que as empresas tinham (até 31 de março) para celebrarem estes contratos.

O princípio da responsabilidade alargada do produtor aplica-se às embalagens e aos resíduos de embalagem, e tal está estabelecido desde 1997 pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, entretanto sujeito a alterações. De acordo com esta legislação, e com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o regime geral de gestão de resíduos, essa responsabilidade alargada do produtor cabe às entidades que colocam os produtos embalados no mercado, podendo essa responsabilidade ser transferida para entidades gestoras licenciadas, por contrato, tendo como contrapartida o pagamento de um valor destinado a garantir os custos com a gestão dos resíduos de embalagem após a utilização dos produtos.

Até agora o único parceiro a que as empresas podiam recorrer era a SPV - Sociedade Ponto Verde. Recentemente, o Governo, tendo em vista a criação de concorrência neste fluxo de resíduos, concedeu licenças à SPV e à Novo Verde, criando um novo contexto para o sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem.

As novas licenças para as duas entidades gestoras foram publicadas em novembro de 2016 e, no início de janeiro de 2017, foi fixado o dia 31/03/2017 como data limite para a assinatura de contratos pelos embaladores.

Contudo, o cumprimento desse prazo pelos embaladores tornou-se impossível dado que foi concedido às entidades gestoras prazo, até ao final do mês de março, para submeterem à aprovação da APA (Agência Portuguesa do Ambiente) as suas propostas de tabelas de valores a pagar pelos embaladores, o que impossibilitou que os embaladores pudessem tomar decisões contratuais usufruindo, em situação de concorrência, do seu direito de opção, uma vez que estavam a ser levados a assinarem contratos perante ofertas não diferenciadas, baseadas, em ambos os casos, nas tabelas de 2016 da SPV e sem saberem concretamente o que terão de pagar em 2017.

 

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