Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., esclarece algumas questões
No passado dia 27 de dezembro entrou em vigor o Decreto-Lei nº 58/2016 que estende a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, a todas as entidades do setor público e do setor privado que prestem atendimento ao público.
A medida estabelece que:
a) Caso exista conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada
b) Não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia
c) Para efeitos do estabelecido no referido Decreto-Lei, considera-se pessoa idosa aquela cuja idade é igual ou superior a 65 anos e que apresente evidente alteração ou limitação das suas funções físicas ou mentais
d) Estão excluídas de apresentar atendimento prioritário:
- As entidades de cuidados de saúde quando o acesso à prestação de cuidados de saúde deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar
- Às conservatórias quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a prioridade do registo.
e) Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no decreto-lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes, nomeadamente junto do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. ou da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
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